- 1 -O registo é lavrado, por extracto, em suporte informático, nos termos a definir por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
- 2 -Das inscrições devem constar as seguintes rubricas:
- a)Número de inscrição;
- b)Natureza do registo;
- c)Denominação da instituição;
- d)Sede;
- e)Âmbito de acção;
- f)Objectivos principais;
- g)Objectivos secundários;
- h)Data da recepção do requerimento de registo;
- i)Despacho que autoriza o registo;
- j)Documentos.
- 3 -Dos averbamentos deve constar a natureza do registo e despacho que o autoriza, a indicação dos factos registados e a identificação dos documentos que serviram de base ao registo.
Artigo 8.º — Termos em que são lavrados os registos
Vigente desde: 29/01/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/01/2007