- 1 -A revogação prevista no artigo anterior não afeta as remunerações de serviços de garantia de potência prestadas ao abrigo da Portaria n.º 765/2010, de 20 de agosto, cujo pagamento deva ocorrer até à data de entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -O modo e as condições em que serão prestados serviços de garantia de potência por centros eletroprodutores em regime ordinário, bem como a subsidiação a esta atividade, serão objeto de regulamentação, que deverá ser publicada no prazo de 45 dias após a data de entrada em vigor da presente portaria.
- 3 -A regulamentação referida no número anterior terá por base os seguintes princípios:
- a)Produção de efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente portaria;
- b)Exclusão do mecanismo de subsidiação de todos os centros eletroprodutores em regime ordinário sujeitos a contratos de aquisição de energia (CAE) e ao mecanismo de custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), bem como dos reforços de potência sem bombagem de aproveitamentos hidroelétricos existentes;
- c)Valorização do subsídio adaptada às características técnico-económicas específicas dos investimentos, de acordo com os princípios estabelecidos nas alíneas d) a f);
- d)Subsídio aos centros eletroprodutores térmicos configurado com o objetivo de maximizar a disponibilidade da capacidade instalada, a conceder a partir do final do Programa de Assistência Financeira até ao final da vida útil de cada centro eletroprodutor;
- e)Incentivo ao investimento a realizar em novos aproveitamentos hidroelétricos determinado de modo a garantir estabilidade aos investidores e considerando, nomeadamente, os critérios previstos no regime revogado pela presente portaria, a conceder durante o período de 10 anos após a data de entrada em serviço industrial;
- f)Limitação do incentivo ao investimento em reforços de potência com bombagem de aproveitamentos hidroelétricos existentes a metade do valor atribuído ao abrigo da alínea anterior, sendo concedido ao longo do mesmo período de 10 anos após a data de entrada em serviço industrial.
Artigo 2.º — Disposição transitória
Vigente desde: 14/05/2012
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Em vigor desde 14/05/2012