- 1 -Do processo individual da família deve constar:
- a)Identificação e residência da família;
- b)Caracterização da situação e diagnóstico das necessidades e potencialidades da família;
- c)PIAF, previsto no artigo 10.º;
- d)Acordo familiar, previsto no artigo 18.º;
- e)Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;
- f)Data do início e do termo da intervenção;
- g)Avaliação final da intervenção;
- h)Registo de situações anómalas e de diligências efetuadas.
- 2 -O processo individual é de acesso restrito e é arquivado pelo CAFAP, em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º — Processo individual da família
Vigente desde: 02/04/2013
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Em vigor desde 02/04/2013