- 1 -Entende-se por classificação da avaliação da aprendizagem a atribuição de uma nota resultante da verificação das competências do estudante, expressa numa escala de zero a vinte valores.
- 2 -A classificação das provas de avaliação compete aos docentes das respetivas unidades curriculares e é da sua exclusiva responsabilidade.
- 3 -Todas as classificações são expressas numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, salvo qualquer outra escala que vier a ser adotada no futuro por aplicação da Lei.
- 4 -A classificação intercalar das provas de avaliação contínua ou periódica é publicada, por arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a cinco centésimas.
- 5 -A classificação final da unidade curricular, que é expressa por unidade, é obtida, quando necessário, por arredondamento à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a cinco décimas.
- 6 -São aprovados numa unidade curricular os estudantes que tenham obtido uma classificação final de pelo menos dez valores.
Artigo 48.º — Classificação da avaliação
Vigente desde: 07/07/2014
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