- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é proibida a disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia por via eletrónica ou telefónica, sempre que não seja o próprio adquirente a proceder ao levantamento destes artigos junto do estabelecimento de venda devidamente licenciado pela PSP para essa atividade comercial.
- 2 -Quaisquer operações de importação, exportação, transferência ou disponibilização de artigos pirotécnicos estão sujeitas aos condicionalismos previstos na Convenção Postal Universal.
- 3 -É proibida a remessa aos consumidores de artigos de pirotecnia por correspondência, mensageiro ou através de empresa de entrega de mercadorias.
- 4 -É proibido o exercício da venda ambulante de artigos de pirotecnia.
Artigo 4.º — Disponibilização no mercado por outros meios
Vigente desde: 17/04/2017
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Em vigor desde 17/04/2017