Registo administrativo dos artigos de pirotecnia com marcação «CE»
- 1 -Previamente à primeira disponibilização no mercado nacional de artigos de pirotecnia com marcação «CE», deverão operadores económicos responsáveis por essa disponibilização proceder ao registo administrativo de tais artigos junto da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, através do Departamento de Armas e Explosivos.
- 2 -Para o efeito deverão esses operadores económicos requerer esse registo, que será acompanhado, relativamente a cada artigo de pirotecnia a registar, da respetiva declaração UE de conformidade e certificado de exame UE de tipo com respetivos anexos e aditamentos.
- 3 -O registo a que se refere o presente artigo é dispensado sempre que o operador económico volte a disponibilizar no mercado artigo registado anteriormente.