- 1 -Compete às entidades proceder à elaboração e submissão de proposta legalmente fundamentada sobre a inclusão, alteração, ativação ou desativação de processos de negócio na lista consolidada.
- 2 -Compete ao órgão de coordenação proceder à integração das propostas de inclusão, alteração, ativação ou desativação de processos de negócio na lista consolidada, correspondendo este ato administrativo à aprovação da mesma.
- 3 -Para efeito do disposto nos números anteriores, devem ser respeitadas as orientações técnicas publicitadas pelo órgão de coordenação.
Artigo 21.º — Submissão e integração de proposta na lista consolidada
Vigente desde: 07/07/2021
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Em vigor desde 07/07/2021