- 1 -Os operadores económicos que tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada devem apresentar os respectivos processos de candidatura à isenção à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), por escrito, com os elementos e os documentos constantes do anexo I.
- 2 -Dos processos de candidatura deve constar a quantidade de biocombustíveis para a qual é solicitada a isenção a que o operador económico se candidata em cada ano, tendo em conta os limites quantitativos fixados no n.º 2 do artigo anterior e no n.º 1 do artigo 4.º
- 3 -A apreciação dos processos de candidatura será efectuada por uma comissão constituída por representantes da DGGE, que presidirá, da Direccção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) e da Autoridade Nacional de Resíduos.
- 4 -Após a decisão sobre os processos de candidatura, a DGGE deverá notificar os operadores económicos das quantidades correspondentes às isenções concedidas, a título provisório, para efeitos de constituição, no prazo de 15 dias úteis, da garantia referida no artigo 5.º, sob pena, caso tal não se verifique, de ser anulado o respectivo processo de candidatura, sendo a quantidade correspondente redistribuída de acordo com o estabelecido no presente artigo.
- 5 -A DGGE deve remeter à DGAIEC cópia dos processos de candidatura que estejam concluídos em definitivo, e relativamente aos quais tenha sido prestada a garantia a que se refere o artigo 5.º, para efeitos do processo de reconhecimento da isenção, nos termos da portaria emitida ao abrigo do n.º 4 do artigo 71.º-A do CIEC.
Artigo 2.º — Procedimentos
Vigente desde: 12/12/2006
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Em vigor desde 12/12/2006