- 1 -Para assegurar o cumprimento das obrigações e compromissos assumidos nos termos da presente portaria, deverá ser prestada garantia pelos operadores económicos, a favor da DGGE, conforme modelo constante do anexo II.
- 2 -O montante da garantia será de 10% do montante da isenção anual que lhes tenha sido concedida.
- 3 -Constituem situações passíveis de accionamento da garantia as seguintes:
- a)Introdução no consumo de quantidades inferiores a 95% das quantidades correspondentes à isenção concedida;
- b)Inexistência ou deficiência do sistema de controlo da qualidade a que se refere a alínea b) do artigo 3.º;
- c)Divergência das quantidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º em mais de 5%.
- 4 -Caso se verifique alguma das situações previstas no número anterior, a garantia poderá ser accionada, em montante proporcionado ao grau de incumprimento verificado, mediante despacho conjunto dos directores-gerais de Geologia e Energia e do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar.
- 5 -Em caso de accionamento da garantia, o montante reverterá para o Fundo Português de Carbono.
- 6 -Para efeitos dos números anteriores, a DGGE, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas (IFADAP) e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) exercem a fiscalização adequada.
Artigo 5.º — Garantia
Vigente desde: 12/12/2006
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Em vigor desde 12/12/2006