- 1 -Os operadores económicos que tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada e reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, para a obtenção do reconhecimento como pequenos produtores dedicados, devem indicar, no respectivo pedido de reconhecimento, a quantidade de biocombustíveis para a qual é solicitada a isenção de ISP a que o pequeno produtor dedicado se candidata, nos termos e com os limites fixados no n.º 8 do artigo 71.º-A do CIEC.
- 2 -Os pedidos de reconhecimento serão apreciados e decididos por ordem de entrada na DGGE, sem sujeição à data limite fixada no n.º 1 do artigo 1.º
- 3 -No caso de vários pedidos com a mesma data de entrada que, cumulativamente com os pedidos já deferidos, excedam os limites fixados no n.º 8 do artigo 71.º-A do CIEC, há lugar a rateio, em função das quantidades totais solicitadas pelo operador.
- 4 -Aos pequenos produtores dedicados aplicam-se as disposições previstas nas alíneas c) e d) do artigo 3.º
- 5 -O despacho conjunto referido no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, fixa as quantidades de biocombustíveis objecto de isenção, bem como as demais condições específicas exigidas, pelo prazo de um ano, automaticamente renovado, excepto no caso de se verificarem desvios superiores a 20% entre as quantidades de isenção de ISP solicitadas e as quantidades introduzidas no consumo.
- 6 -No caso de se verificarem os desvios referidos no número anterior, o processo de reconhecimento será reavaliado, sendo dada oportunidade ao pequeno produtor dedicado de apresentar justificação fundamentada, constando a decisão de despacho conjunto dos directores-gerais de Geologia e Energia e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março.
Artigo 6.º — Pequenos produtores dedicados
Vigente desde: 12/12/2006
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Em vigor desde 12/12/2006