- 1 -Os ramos das Forças Armadas asseguram a organização de todos os processos referentes a acidentes de serviço e doenças profissionais dos militares.
- 2 -Os ramos das Forças Armadas asseguram ainda, directamente ou através de terceiros:
- a)As prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
- b)O transporte e a estada, designadamente para observação, tratamento, comparência perante juntas médicas ou a actos judiciais.
Artigo 2.º — Responsabilidade dos ramos das Forças Armadas
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007