- 1 -Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 1.º, o pagamento das despesas de saúde decorrentes das modalidades de assistência na doença mencionadas no n.º 2 do artigo anterior incumbe à entidade gestora da ADM.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os serviços de saúde dos ramos das Forças Armadas remetem à entidade gestora da ADM a documentação que comprove os encargos suportados, identificando os processos que lhes deram origem.
- 3 -São inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional as verbas necessárias para cobertura dos encargos decorrentes do n.º 1.
Artigo 3.º — Responsabilidade da ADM
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007