- 1 -Os acordos podem ser celebrados com quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que tenham idoneidade para a prestação dos cuidados de saúde ou para o fornecimento de bens a contratar, sob orientação e responsabilidade de profissionais de saúde devidamente habilitados.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a idoneidade para a prestação dos cuidados de saúde a contratar depende:
- a)Do licenciamento, quando exigível;
- b)Da observância, pelas instalações e pelos equipamentos, dos requisitos e normas técnicas exigidos pelo Ministério da Saúde;
- c)Da regularidade da situação fiscal e perante a segurança social.
Artigo 4.º — Requisitos da celebração de acordos
Vigente desde: 25/10/2007
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