- 1 -Os acordos vigoram por períodos de um ano, renováveis automaticamente por períodos de idêntica duração, salvo se, com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes comunicar a oposição à renovação por carta registada com aviso de recepção.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a denúncia do acordo, a qualquer momento, por qualquer das partes com pré-aviso de 60 dias, ressalvando-se, neste caso, a continuidade de cuidados aos doentes que ainda se encontrem em tratamento.
Artigo 7.º — Período de vigência
Vigente desde: 25/10/2007
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Em vigor desde 25/10/2007