- 1 -A licença para o exercício da pesca lúdica pode ser solicitada na página eletrónica ou nos balcões de atendimento da DGRM, através do sistema de multibanco, junto de outras entidades com quem esta estabeleça acordos para o efeito ou, ainda, por correio eletrónico mediante a identificação do requerente e pagamento da respetiva taxa, usando para o efeito a referência de pagamento indicada na página eletrónica da DGRM.
- 2 -A licença é automaticamente emitida após o pagamento da taxa aplicável ao período solicitado, habilitando os interessados a iniciar a atividade.
- 3 -O comprovativo de emissão de licença é imediatamente comunicado ao interessado por mensagem telefónica, correio eletrónico ou documento impresso, e contém os seguintes dados da licença:
- a)Data e hora da emissão da licença;
- b)Número da licença;
- c)Número do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão do titular da licença ou, caso se trate de cidadão não nacional, número do passaporte ou do cartão de identificação utilizado no país de origem;
- d)Tipo de licença de acordo com a classificação referida no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 112/2005, de 8 de julho, 56/2007, de 13 de março, e 101/2013, de 25 de julho;
- e)Custo da licença;
- f)Período de validade, expresso em dia e hora;
- g)Código de acesso à área reservada na página eletrónica da DGRM.
- 4 -O título da licença para o exercício da pesca lúdica fica registado eletronicamente no sistema de informação da pesca lúdica, mantido pela DGRM, que viabiliza a consulta dos títulos pelas entidades responsáveis pela fiscalização e controlo da atividade.
- 5 -As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos que detenham embarcações devidamente licenciadas para esta atividade solicitam, nos termos do n.º 2 e em momento prévio ao embarque, as licenças para o exercício da pesca lúdica para os praticantes que delas necessitem.
- 6 -Os titulares das licenças podem aceder ao sistema de informação da pesca lúdica para consulta e atualização dos seus dados.
- 7 -As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos que detenham embarcações devidamente licenciadas para esta atividade solicitam, nos termos do n.º 2 e em momento prévio ao embarque, as licenças para o exercício da pesca lúdica para os praticantes que delas necessitem.
Artigo 14.º — Licenciamento
Vigente desde: 23/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2014