- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o exercício da pesca lúdica nas áreas protegidas fica condicionado ao disposto nos respetivos planos de ordenamento.
- 2 -O exercício da pesca embarcada nas áreas marinhas incluídas no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, no Parque Natural da Arrábida, no Parque Natural do Litoral Norte, e na Reserva Natural das Berlengas é autorizado de quinta-feira a segunda-feira e nos dias feriados, não se aplicando esta restrição entre 1 de junho e 30 de setembro.
- 3 -As embarcações em que se exerça a atividade marítimo-turística não estão sujeitas às restrições previstas no número anterior.
Artigo 9.º — Pesca lúdica em áreas protegidas
Vigente desde: 23/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2014