- 1 -Paga a taxa de registo, o SERUP disponibiliza ao operador da rede de distribuição (ORD) e ao comercializador indicado na inscrição os elementos da inscrição que carecem da sua apreciação.
- 2 -O ORD pronuncia-se sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e o cumprimento dos regulamentos aplicáveis.
- 3 -O comercializador pronuncia-se sobre a conformidade dos dados da inscrição relativos ao contrato de fornecimento e ao código do ponto de entrega.
- 4 -O ORD e o comercializador pronunciam-se no prazo de 10 dias úteis, tendo em conta a ordem sequencial das inscrições validadas.
- 5 -A pronúncia prevista no número anterior consiste numa das seguintes apreciações:
- a)Conformidade da inscrição;
- b)Desconformidade da inscrição, caso em que devem ser indicados os respetivos motivos, a disposição legal ou regulamentar em que se enquadram e, quando aplicável, a apresentação de uma proposta de correção, nomeadamente, no respeitante ao código do ponto de entrega, ao titular do contrato de fornecimento de energia à instalação de utilização e à potência máxima de ligação permitida.
- 6 -Logo que o ORD e o comercializador se pronunciem nos termos do número anterior, o SERUP procede à sua validação no prazo de 10 dias úteis, e, mediante aviso que indique o número da inscrição a que respeita, comunica ao promotor, consoante o caso:
- a)A aceitação do registo;
- b)A rejeição da inscrição e recusa de registo, e respetivos fundamentos, nomeadamente através de remissão expressa para a apreciação do ORD ou comercializador, consoante for o caso;
- c)A aceitação da inscrição sob reserva de serem corrigidas todas as deficiências identificadas no aviso, mantendo-se o procedimento de registo pendente até haver confirmação da aceitação ou a rejeição da mesma nos termos das alíneas anteriores.
- 7 -A inscrição é rejeitada e o registo recusado, nomeadamente, quando se verifique algum dos seguintes motivos:
- a)A inobservância dos requisitos legais para exercício da atividade de produção de eletricidade a partir de uma UPP, nomeadamente, os previstos no n.º 2 do artigo 2.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro;
- b)A não existência de condições técnicas de ligação à rede ou o incumprimento dos regulamentos técnicos aplicáveis, que, segundo o ORD, obstem à instalação da UPP por afetarem a segurança e a fiabilidade da rede.
- 8 -Nas situações previstas nas alíneas b) ou c) do n.º 6, o aviso deve ainda informar o promotor de que poderá pronunciar-se, no prazo de 10 dias úteis, sobre a intenção de rejeição da inscrição e recusa do registo, bem como dos respetivos fundamentos, nomeadamente, mediante remissão para a apreciação efetuada pelo ORD ou comercializador, consoante for o caso.
- 9 -A pronúncia do promotor no âmbito da audiência a que se refere o número anterior é apresentada diretamente na plataforma do SERUP.
- 10 -No caso de aceitação sob reserva, o promotor deve corrigir todas deficiências identificadas no aviso no prazo máximo de 22 dias úteis.
- 11 -Concluídas as formalidades previstas nos números anteriores, o SERUP emite aviso final no prazo de 10 dias úteis.
- 12 -Emitido o aviso final de aceitação pelo SERUP, o registo tem-se por aceite, sendo-lhe atribuído o correspondente número de cadastro, seguindo-se o disposto no artigo seguinte.
- 13 -As competências cometidas neste artigo e no artigo 13.º ao ORD e ao comercializador de último recurso («CUR») são exercidas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores pelas entidades que os órgãos competentes pela área da energia indicarem para este efeito, as quais deverão credenciar-se no SERUP para acesso e intervenção no mesmo.
Artigo 8.º — Tramitação do pedido de registo prévio
Vigente desde: 23/01/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2015