A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto, em 17 de janeiro de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O contrato é celebrado com o prazo certo de dois anos, a contar da data da respetiva assinatura, renovando-se automaticamente no seu termo, por períodos sucessivos de um ano, se não cessar por denúncia, resolução ou outras causas legalmente admissíveis, não podendo exceder no total o prazo máximo de cinco anos.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -No prazo de 30 dias úteis a contar da data do óbito do arrendatário, o interessado deve manifestar, por escrito, junto dos SSGNR, o interesse na transmissão do arrendamento e requerer a revisão do valor da renda, apresentando para o efeito o comprovativo dos rendimentos e da composição do seu agregado familiar.
- 4 -O valor da renda revista é estabelecido pelos SSGNR, a título provisório, no prazo de 60 dias, contado da data da apresentação do requerimento pelo transmissário do direito ao arrendamento e é devido desde o mês seguinte ao do óbito do arrendatário, até à determinação definitiva do valor da renda, apurada nos termos do número seguinte.
- 5 -O transmissário do contrato de arrendamento deve apresentar junto dos SSGNR, no prazo de 30 dias, contado da data da disponibilização pela Autoridade Tributária, a nota de liquidação do IRS, referente aos rendimentos anuais auferidos pelo agregado familiar que determinaram a revisão do valor da renda do contrato de arrendamento.
- 6 -Os SSGNR, tendo por base os elementos constantes na nota de liquidação do IRS, efetuam o recálculo do valor mensal da renda, e caso exista diferença entre o montante das rendas pagas a título provisório, e o valor calculado a título definitivo, será devido aos SSGNR, ou estornado ao arrendatário, consoante o valor definitivo seja superior ou inferior ao acerto, o montante devido relativo à totalidade do período de tempo decorrido desde a morte do primitivo arrendatário até à aplicação efetiva da renda definitiva.
- 7 -O valor a pagar aos SSGNR ou a estornar ao arrendatário, nos termos do número anterior, é devido até ao final do mês seguinte ao do início da aplicação do novo valor da renda.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)O termo do prazo de duração previsto no contrato, o qual não poderá exceder, no total, os cinco anos;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
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