- 1 -As ajudas previstas no presente diploma são concedidas ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP, donde conste o prazo para a realização do investimento, no prazo máximo de um mês a contar da decisão de aprovação.
Artigo 17.º
Vigente desde: 07/01/1998
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Em vigor desde 07/01/1998