- 1 -O processo de candidatura às ajudas previstas neste Regulamento inicia-se com a apresentação, junto das direcções regionais de agricultura ou do IFADAP, de um projecto, de acordo com modelo a distribuir por esses organismos, entre Janeiro e Dezembro.
- 2 -...
Artigo 71.º
Vigente desde: 07/01/1998
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Em vigor desde 07/01/1998