- 1 -É reconhecida como denominação de origem (DO) a designação «DoTejo», a qual pode ser usada para a identificação das seguintes categorias de produtos:
- a)Vinho branco, tinto e rosado ou rosé;
- b)Vinho espumante;
- c)Vinho licoroso;
- d)Aguardente de vinho;
- e)Vinagre de vinho;
que se integram respectivamente nas categorias de vinho, de vinho espumante, de vinho licoroso, de aguardente de vinho e de vinagre de vinho, e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
- 2 -Os vinhos com direito à DO «DoTejo» podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada, mediante autorização prévia da entidade certificadora.
Artigo 1.º — Denominação de origem
Vigente desde: 05/03/2010
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Em vigor desde 05/03/2010