- 1 -Durante o período de prorrogação previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, mantém-se a remuneração aplicável em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, com exceção da tarifa de referência prevista nos artigos 2.º a 4.º, que passa a ser determinada nos termos seguintes:
- a)A tarifa de referência Tref(índice m) para instalações de cogeração não renovável com potência instalada inferior ou igual a 20 MWe é depreciada sucessivamente em 1 % em cada período de 12 meses em que é aplicada;
- b)A tarifa de referência Tref(índice m) para instalações de cogeração não renovável com potência instalada superior a 20 MWe é multiplicada pelo fator 0,83.
- 2 -Para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, o cogerador deve requerer à DGEG a prorrogação do prazo de aplicação do regime remuneratório, com a antecedência mínima de 6 meses relativamente à data do termo do prazo de 120 meses estabelecido no referido artigo 5.º, dando conhecimento do referido requerimento à EEGO e ao comercializador de último recurso (CUR).
- 3 -A EEGO procede à auditoria da cogeração, nos termos do artigo 12.º da presente portaria.
Artigo 10.º — Remuneração durante o período de prorrogação
Vigente desde: 14/05/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2012