- 1 -Para cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, o CUR deve comunicar ao cogerador, depois de ouvida a DGEG, a data da cessação da remuneração pelo anterior regime de venda da eletricidade, passando a aplicar-se a remuneração estabelecida no artigo anterior para o período de prorrogação.
- 2 -A comunicação referida no número anterior é expedida por meios eletrónicos ao cogerador, com seis meses de antecedência relativamente à data da cessação da remuneração pelo anterior regime de venda da eletricidade, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da presente portaria.
- 3 -A comunicação prevista no n.º 1 é expedida com conhecimento à EEGO e à DGEG.
Artigo 11.º — Comunicação do CUR
Vigente desde: 14/05/2012
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Em vigor desde 14/05/2012