Artigo 3.º
Atualização da tarifa de referência
Redação registada como em vigor em 14/05/2012.
Esta redação foi substituída em 17/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A tarifa de referência é atualizada trimestralmente, em função da variação ocorrida nos indicadores a seguir enunciados e nos termos estabelecidos nas fórmulas constantes do anexo à presente portaria:
- a)O preço free on board (FOB) do crude arabian light breakeven de acordo com a última publicação no Platt's Oilgram Price Report;
- b)A taxa de câmbio do euro face ao dólar dos Estados Unidos da América, publicada pelo Banco de Portugal;
- c)O índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
- 2 -Os valores da tarifa de referência atualizados nos termos do disposto no número anterior são estabelecidos por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e publicados no respetivo sítio na Internet, até ao final do 1.º mês de cada trimestre.