- 1 -Quando a operação de capitalização seja realizada através de outros instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios, o valor da remuneração do Estado é fixado no despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças previsto no n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, sob proposta fundamentada do Banco de Portugal, tendo em atenção as características específicas da operação de capitalização e da instituição de crédito e de acordo com os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
- 2 -O valor da remuneração dos instrumentos financeiros elegíveis para fundos próprios principais de nível 1 deve ser equivalente ao valor que seria obtido caso o investimento público fosse realizado por via de ações especiais.
- 3 -No caso de a instituição de crédito cancelar ou suspender, no todo ou em parte, o pagamento da remuneração dos instrumentos financeiros elegíveis para elementos de fundos próprios principais ou adicionais de nível 1 ou elegíveis para elementos de fundos próprios de nível 2, considera-se verificado um incumprimento materialmente relevante exclusivamente para efeitos do artigo 13.º
- 4 -Se o pagamento em numerário da remuneração ao Estado dos instrumentos financeiros elegíveis para elementos de fundos próprios principais de nível 1 ou elegíveis para elementos de fundos próprios de nível 2 não for permitido de acordo com a legislação aplicável ou se esse pagamento resultar no incumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios, a instituição de crédito tem a faculdade de o substituir, na medida do necessário, por pagamento em espécie através da entrega de novas ações ordinárias da instituição de crédito.
- 5 -A determinação do valor das ações a entregar para cumprimento do disposto no número anterior é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças pela aplicação de um desconto sobre o preço de mercado das ações à data do pagamento da remuneração, tendo em conta os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
Artigo 10.º — Remuneração do investimento público por via de outros instrumentos financeiros
Vigente desde: 08/07/2014
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Em vigor desde 08/07/2014