- 1 -Para além do referido no artigo 8.º-B da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, o plano de reforço de capitais inclui, designadamente, a seguinte informação:
- a)Descrição atualizada da situação financeira da instituição de crédito da qual conste, pelo menos, a identificação dos compromissos financeiros e a avaliação dos riscos de curto e de médio prazo;
- b)Identificação e análise dos motivos que levaram à insuficiência de fundos próprios;
- c)Descrição da estratégia de gestão a adotar pela instituição;
- d)Declaração da instituição de crédito que autorize o Banco de Portugal a proceder ao envio ao membro do Governo responsável pela área das finanças de todos os elementos que sejam apresentados pela mesma ou que se encontrem na posse do Banco de Portugal, que se mostrem necessários à apreciação de um eventual pedido de acesso ao investimento público ou à elaboração dos relatórios de acompanhamento e fiscalização, previstos no artigo 18.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º-B da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, a instituição de crédito deve identificar todas as medidas suscetíveis de serem adotadas ou promovidas pela própria instituição que possam eliminar ou reduzir ao máximo a insuficiência de fundos próprios, acompanhadas do respetivo calendário de implementação, designadamente:
- a)Aumentos do capital social;
- b)Operações de gestão de responsabilidades e estrutura de capital, designadamente, a conversão voluntária de instrumentos de dívida subordinada em capital social, com base num incentivo ligado ao risco;
- c)Vendas de ativos que gerem fundos próprios;
- d)Operações de titularização de créditos;
- e)Retenção de lucros.
- 3 -O Banco de Portugal pode definir, através de regulamentação, um modelo de plano de reforço de capitais, que pode prever elementos de informação adicionais relativamente ao disposto no número anterior.
Artigo 2.º — Plano de reforço de capitais
Vigente desde: 08/07/2014
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Em vigor desde 08/07/2014