- 1 -Se a operação de capitalização se concretizar através da aquisição ou subscrição de ações pelo Estado, o preço da respetiva subscrição ou aquisição não pode ultrapassar em nenhum caso o valor que resultar da aplicação de um desconto, a definir com base nos princípios, regras e orientações da União Europeia relevantes, sobre o preço de mercado das ações, tendo em conta o efeito de diluição.
- 2 -O desconto referido no número anterior é estabelecido tendo por base um valor mínimo de 35%, sendo este desconto mínimo de 25% no caso de subscrição ou aquisição de ações cujo direito de voto possa ser exercido na sua plenitude, de acordo com o disposto no artigo anterior.
- 3 -O desconto é definido em despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças tendo por referência o preço de mercado das ações, devendo o seu valor refletir o risco assumido pelo Estado, expresso pela dimensão da operação de capitalização a efetuar em relação aos fundos próprios da instituição de crédito.
- 4 -Quando as ações representativas do capital social da instituição de crédito se encontrem admitidas à negociação em mercado regulamentado, o preço de mercado das ações a que se refere o n.º 1 corresponde ao preço médio ponderado daquelas ações nos 30 dias de negociação anteriores à divulgação da apresentação do plano de reestruturação ou do plano de recapitalização, conforme aplicável, pela instituição de crédito nos termos do artigo 248.º do Código dos Valores Mobiliários, ou ao anúncio emitido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças no qual se comunica a disponibilidade para proceder à análise das condições aplicáveis à operação de capitalização, conforme o que ocorra em primeiro lugar.
- 5 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o valor de mercado das ações é determinado através da média aritmética da avaliação realizada por duas entidades independentes, a designar para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, através de uma apropriada metodologia de valorização.
- 6 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à tomada firme ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, que cobrará uma comissão de tomada firme ou garantia de colocação a fixar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, em linha com as condições de mercado prevalecentes, no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.
- 7 -Para efeitos da emissão do anúncio referido no n.º 4, o Banco de Portugal comunica de imediato ao membro do Governo responsável pela área das finanças o plano de reestruturação ou o plano de recapitalização, conforme aplicável, que lhe seja apresentado pela instituição de crédito, nos termos dos artigos 8.º-K e 15.º-D da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, sem prejuízo da comunicação pela instituição de crédito à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários da informação relevante nos termos do artigo 248.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 7.º — Capitalização por via da aquisição ou subscrição de ações especiais pelo Estado
Vigente desde: 08/07/2014
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Em vigor desde 08/07/2014