- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 4.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, quando o montante de capital realizado pelo Estado ultrapasse metade do total de capital da instituição de crédito nos termos definidos no número seguinte, pode o Estado exercer na sua plenitude os direitos de voto inerentes às ações representativas do capital realizado que exceda aquele limiar.
- 2 -O capital da instituição de crédito é calculado através da soma algébrica do valor de balanço do capital social realizado, dos prémios de emissão, de resultados transitados, de reservas e dos resultados líquidos apurados no exercício ou no período a que as contas se referem, deduzida do valor de balanço de eventuais dividendos pagos antecipadamente e de ações próprias que sejam detidas pela instituição de crédito, conforme os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
- 3 -Os valores de balanço referidos no número anterior são os constantes do mais recente dos seguintes documentos disponibilizados ao Banco de Portugal até à data de emissão da proposta de decisão prevista no n.º 1 do artigo 13.º ou n.º 2 do artigo 15.º-E da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, devendo a referência a essa data ser incluída no despacho ministerial que aprova a operação de recapitalização:
- a)Demonstrações financeiras da instituição de crédito, preparadas de acordo com o normativo contabilístico aplicável, relativas ao final do exercício e que tenham sido objeto de certificação legal de contas e, se a instituição de crédito a tanto estiver legalmente obrigada, de relatório elaborado por auditor externo; ou
- b)Demonstrações financeiras intercalares da instituição de crédito, preparadas de acordo com o normativo contabilístico aplicável e que tenham sido objeto de certificação legal de contas por revisor oficial de contas da instituição de crédito ou de relatório de auditoria ou de revisão limitada por auditor externo.
- 4 -Excecionalmente, quando não seja possível à instituição de crédito apresentar em tempo útil demostrações financeiras que cumpram as condições previstas no número anterior, nomeadamente em resultado de uma operação de restruturação prévia à apresentação do plano de reestruturação ou, conforme aplicável, do plano de recapitalização, pode o Banco de Portugal requerer que a instituição de crédito disponibilize outras demonstrações financeiras que comprovadamente e no juízo do Banco de Portugal representem de forma adequada a sua nova situação patrimonial e financeira, nomeadamente quando tenha ocorrido uma variação líquida negativa no total do capital, tal como definido nos termos do n.º 2, face às últimas demonstrações financeiras que respeitem as condições previstas no número anterior.
- 5 -Se no entender do Banco de Portugal for viável a realização atempada de certificação legal de contas por revisor oficial de contas da instituição de crédito e ou de relatório de auditoria ou de revisão limitada por auditor externo, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 3 e do n.º 4, o Banco de Portugal pode exigir que estes sejam realizados.
Artigo 6.º — Limiar para exercício de direitos de voto
Vigente desde: 08/07/2014
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Em vigor desde 08/07/2014