- 1 -O cálculo do apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação às Entidades Beneficiárias é efetuado de acordo com os valores previstos no Anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Nos cursos básicos de dança e de música em regime de ensino integrado, pode ser objeto de financiamento apenas a componente de formação artística especializada, à qual corresponde o valor do apoio financeiro determinado para o regime de ensino articulado.
- 3 -Nos cursos secundários de dança e de música em regime de ensino integrado e nos cursos secundários de artes visuais e audiovisuais apenas são objeto de financiamento as componentes de formação científica e técnica-artística dos respetivos planos de estudos.
- 4 -Nos cursos secundários da área da música, em regime supletivo, podem ser objeto de financiamento, em alternativa:
- a)Um máximo de quatro disciplinas do plano de estudos desde que incluída a disciplina de: Instrumento, Canto, Composição, Educação Vocal ou Técnica Vocal, consoante o curso frequentado;
- b)Todas as disciplinas do plano de estudos desde que o aluno não esteja matriculado nas disciplinas de: Instrumento, Canto, Composição, Educação Vocal ou Técnica Vocal, consoante o curso frequentado.
- 5 -Não é objeto de apoio financeiro pelo Estado:
- a)A disciplina de oferta complementar;
- b)O tempo letivo semanal de oferta facultativa dos cursos básicos e secundários nas áreas da dança e da música;
- c)A carga horária que exceda a resultante da organização em que a disciplina de instrumento dos cursos básicos de música é ministrada a grupos de dois alunos, podendo, por questões pedagógicas ou de gestão de horários, ser repartida igualmente entre eles.
- 6 -O financiamento dos alunos é assegurado pelo período de duração do respetivo ciclo de ensino.
- 7 -O financiamento dos alunos que não frequentem a totalidade das disciplinas que compõem o plano de estudos do curso em que se encontrem matriculados é reduzido mediante aplicação, sobre os valores constantes do Anexo I à presente portaria, das fórmulas de cálculo divulgadas no aviso de abertura do concurso.
Artigo 2.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 16/05/2018
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Em vigor desde 16/05/2018