Artigo 12.º
Prescrição das prestações
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
Esta redação foi substituída em 21/09/2019. Ver a versão consolidada
O direito às prestações devidas pelo Fundo prescreve a favor deste nos termos e no mesmo prazo das prestações atribuídas pelo regime geral de segurança social.