Artigo 14.º
Número de prestações anuais
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
Esta redação foi substituída em 10/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As prestações complementares de invalidez, velhice e sobrevivência são pagas mensalmente e no mês de Dezembro é atribuída uma prestação suplementar do mesmo valor.
- 2 -Por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social pode ser autorizado em Julho de cada ano o pagamento de uma 14.ª prestação complementar do mesmo valor, mediante apresentação, até 31 de Maio, de proposta da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, acompanhada de estudo económico-financeiro e de parecer do conselho consultivo.