Artigo 17.º
Verificação da incapacidade
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
Esta redação foi substituída em 10/01/2017. Ver a versão consolidada
A concessão das prestações a que se refere a presente secção só tem lugar após reconhecimento da situação de incapacidade permanente pelos serviços de verificação de incapacidades permanentes dos Centros regionais de segurança social.