A concessão das prestações a que se refere a presente secção só tem lugar após reconhecimento da situação de incapacidade permanente pelos serviços de verificação de incapacidades permanentes dos Centros regionais de segurança social.
Artigo 17.º — Verificação da incapacidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/01/2017
Portaria n.º 12/2017 - 1.ª Série(09/01/2017)
Original
Em vigor de 04/03/1992 a 09/01/2017