Artigo 18.º
Montante mínimo
Redação registada como em vigor em 10/01/2017.
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O montante mensal das prestações a que se reporta a presente secção não pode ser inferior a:
- a)281,32 (euro) para os beneficiários do grupo I;
- b)Um terço do montante referido na alínea anterior para os beneficiários do grupo II.