Artigo 20.º
Cálculo
Redação registada como em vigor em 30/01/1993.
Esta redação foi substituída em 10/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O valor mensal das prestações complementares de invalidez dos beneficiários que tenham cumprido o prazo de garantia e cujo período de exercício da profissão, com pagamento de quotizações para o Fundo, não exceda 120 meses é igual ao montante mínimo definido nos termos dos artigos anteriores.
- 2 -Cada período de 12 meses de exercício efectivo da profissão com entrada de quotizações para o Fundo para além dos 120 referidos no número anterior e até ao 240.º mês, inclusive, determina o aumento de 5% do montante mínimo mensal da prestação.
- 3 -Para os beneficiários cujo período de exercício efectivo da profissão com entrada de quotizações para o Fundo seja superior a 240 e inferior ou igual a 300 meses, cada período de 12 meses para além dos 240 dá direito a um aumento de 7,5% do valor mínimo da prestação complementar.
- 4 -Cada 12 meses de exercício efectivo da profissão com entrada de quotizações para o Fundo para além de 300 meses determina um acréscimo de 10% do valor mínimo da prestação.