- 1 -O valor mensal da prestação complementar de invalidez é igual a 80 % do valor apurado nos termos dos números seguintes.
- 2 -O valor mensal das prestações complementares de invalidez dos beneficiários que tenham cumprido o prazo de garantia e cujo período de exercício da profissão, com pagamento de quotizações para o Fundo, não exceda 120 meses é igual ao montante mínimo definido nos termos dos artigos anteriores.
- 3 -Cada período de 12 meses de exercício efectivo da profissão com entrada de quotizações para o Fundo para além dos 120 referidos no número anterior e até ao 240.º mês, inclusive, determina o aumento de 5% do montante mínimo mensal da prestação.
- 4 -Para os beneficiários cujo período de exercício efectivo da profissão com entrada de quotizações para o Fundo seja superior a 240 e inferior ou igual a 300 meses, cada período de 12 meses para além dos 240 dá direito a um aumento de 7,5% do valor mínimo da prestação complementar.
- 5 -Cada 12 meses de exercício efectivo da profissão com entrada de quotizações para o Fundo para além de 300 meses determina um acréscimo de 10% do valor mínimo da prestação.
Artigo 20.º — Cálculo
RevogadoVersão 4Vigente desde: 21/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 21/09/2019
Alterado
Retificado
Em vigor de 30/01/1993 a 09/01/2017
Declaração de Rectificação n.º 51/92 - 1.ª Série(30/04/1992)
Original
Em vigor de 04/03/1992 a 29/01/1993