Artigo 24.º
Data a que se reporta o cálculo da prestação
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
Esta redação foi substituída em 10/01/2017. Ver a versão consolidada
O montante mensal das prestações complementares de velhice é calculado com base nos montantes mínimos a que se refere o artigo 18.º em vigor à data do requerimento da pensão de velhice do regime geral de segurança social ou à data em que o beneficiário perfizer a idade mínima de reforma, caso esta seja posterior à data do requerimento.