- 1 -A atribuição do subsídio por morte depende de os beneficiários do Fundo terem, à data do seu falecimento, pelo menos seis meses de exercício efectivo da profissão.
- 2 -É dispensado o período referido no número anterior quando em nome do beneficiário tenha havido entrada de quotizações em algum dos 180 dias imediatamente anteriores a acidente que lhe tenha provocado a morte.
Artigo 25.º — Prazo de garantia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/01/2017
Portaria n.º 12/2017 - 1.ª Série(09/01/2017)
Original
Em vigor de 04/03/1992 a 09/01/2017