Artigo 25.º
Prazo de garantia
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
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- 1 -A atribuição do subsídio por morte depende de os beneficiários do Fundo terem, à data do seu falecimento, pelo menos seis meses de exercício efectivo da profissão.
- 2 -É dispensado o período referido no número anterior quando em nome do beneficiário tenha havido entrada de quotizações em algum dos 180 dias imediatamente anteriores a acidente que lhe tenha provocado a morte.