Artigo 26.º
Destinatários do subsídio
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
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- 1 -O subsídio por morte é atribuído à pessoa ou pessoas designadas pelo beneficiário e devidamente identificadas em declaração assinada por este.
- 2 -Na falta de designação, o subsídio é deferido ao cônjuge e na sua falta aos descendentes ou equiparados que, à data da morte, confiram direito a abono de família, incluindo os nascituros e os que aufiram subsídio mensal vitalício ou pensão social por incapacidade permanente.