- 1 -O subsídio por morte é atribuído à pessoa ou pessoas designadas pelo beneficiário e devidamente identificadas em declaração assinada por este.
- 2 -Na falta de designação, o subsídio é deferido ao cônjuge e na sua falta aos descendentes ou equiparados que, à data da morte, confiram direito a abono de família, incluindo os nascituros e os que aufiram subsídio mensal vitalício ou pensão social por incapacidade permanente.
Artigo 26.º — Destinatários do subsídio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/01/2017
Portaria n.º 12/2017 - 1.ª Série(09/01/2017)
Original
Em vigor de 04/03/1992 a 09/01/2017