- 1 -O subsídio por morte é uma prestação de atribuição única.
- 2 -O subsídio por morte para os beneficiários de qualquer dos grupos tem o valor de seis vezes o montante mínimo referido na alínea a) artigo 18.º que vigore à data da morte.
Artigo 28.º — Montante do subsídio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/01/2017
Portaria n.º 12/2017 - 1.ª Série(09/01/2017)
Original
Em vigor de 04/03/1992 a 09/01/2017