Artigo 28.º
Montante do subsídio
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
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- 1 -O subsídio por morte é uma prestação de atribuição única.
- 2 -O subsídio por morte para os beneficiários de qualquer dos grupos tem o valor de seis vezes o montante mínimo referido na alínea a) artigo 18.º que vigore à data da morte.