Artigo 29.º
Requisitos formais da declaração
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
Esta redação foi substituída em 10/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º a declaração deverá ser encerrada em sobrescrito lacrado e entregue na instituição gestora das prestações, mediante recibo, ou enviada pelo correio, sob registo.
- 2 -A referida declaração pode a todo o tempo ser retirada ou substituída por solicitação assinada pelo próprio.
- 3 -As declarações não conformes com os requisitos enunciados serão consideradas nulas.