- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º a declaração deverá ser encerrada em sobrescrito lacrado e entregue na instituição gestora das prestações, mediante recibo, ou enviada pelo correio, sob registo.
- 2 -A referida declaração pode a todo o tempo ser retirada ou substituída por solicitação assinada pelo próprio.
- 3 -As declarações não conformes com os requisitos enunciados serão consideradas nulas.
Artigo 29.º — Requisitos formais da declaração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/01/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/01/2017
Portaria n.º 12/2017 - 1.ª Série(09/01/2017)
Original
Em vigor de 04/03/1992 a 09/01/2017