- 1 -Qualquer interessado ou seu representante legal pode requerer a atribuição das prestações, para o que juntará ao requerimento os documentos comprovativos necessários à verificação das condições exigidas para a atribuição da prestação requerida.
- 2 -Na falta de representante legal, as prestações devidas a menores ou incapazes podem ser atribuídas oficiosamente e depositadas as respectivas importâncias, até à cessação ou suprimento da incapacidade, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do titular ou de quem vier a ser nomeado seu representante.
Artigo 38.º — Legitimidade para requerer
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/09/2019
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/09/2019
Original
Em vigor de 04/03/1992 a 20/09/2019