Artigo 38.º
Legitimidade para requerer
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
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- 1 -Qualquer interessado ou seu representante legal pode requerer a atribuição das prestações, para o que juntará ao requerimento os documentos comprovativos necessários à verificação das condições exigidas para a atribuição da prestação requerida.
- 2 -Na falta de representante legal, as prestações devidas a menores ou incapazes podem ser atribuídas oficiosamente e depositadas as respectivas importâncias, até à cessação ou suprimento da incapacidade, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do titular ou de quem vier a ser nomeado seu representante.