- 1 -O exercício das funções de membro do conselho consultivo é considerado, para todos os efeitos, como tempo de exercício de profissão.
- 2 -Para efeitos do número anterior considera-se como tempo de exercício das funções de membro do conselho consultivo o período das reuniões e das deslocações inerentes, bem como os períodos de tempo necessários à preparação das mesmas.
- 3 -Os períodos a que se refere a parte final do número anterior não podem exceder trinta e duas horas/mês ou 48 dias/ano.
Artigo 50.º — Equiparação a exercício da profissão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/09/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/09/2019
Original
Em vigor de 04/03/1992 a 20/09/2019