Artigo 50.º
Equiparação a exercício da profissão
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
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- 1 -O exercício das funções de membro do conselho consultivo é considerado, para todos os efeitos, como tempo de exercício de profissão.
- 2 -Para efeitos do número anterior considera-se como tempo de exercício das funções de membro do conselho consultivo o período das reuniões e das deslocações inerentes, bem como os períodos de tempo necessários à preparação das mesmas.
- 3 -Os períodos a que se refere a parte final do número anterior não podem exceder trinta e duas horas/mês ou 48 dias/ano.