Artigo 53.º
Regime de funcionamento
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
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- 1 -O conselho consultivo reunirá ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um número de membros representantes dos beneficiários não inferior a metade.
- 2 -O conselho consultivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.